Banco pode encerrar conta de empresa que negocia bitcoin

O ministro Bellizze anotou no voto que o serviço bancário de conta corrente é importante no desenvolvimento da atividade empresarial de intermediação de compra e venda de bitcoins, mas sem repercussão alguma na circulação e na utilização dessas moedas virtuais, as quais não dependem de intermediários, sendo possível a operação comercial e/ou financeira direta entre o transmissor e o receptor da moeda digital.

O encerramento do contrato de conta corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação.”Conforme o relator, foi legítima a recusa do banco em manter o contrato de conta corrente:

Longe de encerrar abusividade, tem-se por legítima, sob o aspecto institucional, a recusa da instituição financeira recorrida em manter o contrato de conta-corrente, utilizado como insumo, no desenvolvimento da atividade empresarial, desenvolvida pela recorrente, de intermediação de compra e venda de moeda virtual, a qual não conta com nenhuma regulação do Conselho Monetário Nacional (em tese, porque não possuiriam vinculação com os valores mobiliários, cuja disciplina é dada pela Lei n. 6.385/1976).

De igual modo, sob o aspecto mercadológico, também se afigura lídima a recusa em manter a contratação, se, conforme sustenta a própria insurgente, sua atividade empresarial se apresenta, no mercado financeiro, como concorrente direta e produz impacto no faturamento da instituição financeira recorrida. Desse modo, o proceder levado a efeito pela instituição financeira não configura exercício abusivo do direito.

Já a ministra Nancy considerou, ao divergir, que no ordenamento jurídico brasileiro não há disposição que, de antemão, declare a ilegalidade de operações e da posse de bitcoin e outras criptomoedas: “Ao negar acesso a uma infraestrutura essencial para as atividades da recorrente, com a consciência da imprescindibilidade do uso da conta-corrente para sua existência econômica, o Banco-recorrido extrapola os limites do exercício legítimo do direito”, afirmou a mistra.

Os ministros Cueva, Sanseverino e Moura Ribeiro acompanharam o relator.

Fonte: www.migalhas.com.br