Bens de um cônjuge não respondem por obrigação decorrente de ato ilícito praticado pelo outro

A 6ª Turma do TRF 1ª Região afastou a meação do autor no imóvel adquirido pelo casal e que foi objeto de penhora em ação de execução movida contra o cônjuge feminino do autor (embargante), decorrente do fato de que ela, na condição de ex-servidora do Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social, teria causado danos patrimoniais à autarquia, sendo condenada ao ressarcimento por acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU).

A decisão foi tomada após a análise de recurso da União contra a sentença do Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que julgou procedente embargos de terceiros opostos pela autora, para afastar sua meação no imóvel em apreço.

Na apelação, a União alegou incorreção da interpretação acolhida no Juízo de origem no sentido de que o ônus de provar que o imóvel penhorado não tenha sido adquirido com ganhos derivados da lesão cometida pela executada contra o extinto Inamps seria da União. “O ônus da prova mencionado deve ser do embargante, na qualidade de cônjuge da executada no processo principal, no sentido de demonstrar que os ganhos ilícitos não tenham sido convertidos em benefício da família e, assim, comprometendo a integralidade do bem imóvel penhorado”, argumentou.