Contrato de arrendamento rural com pagamento em produtos serve de prova escrita em ação monitória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o contrato de arrendamento rural que estabelece pagamento em quantidade de produtos pode ser usado como prova escrita para aparelhar ação monitória com a finalidade de determinar a entrega de coisa fungível (bens que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade).

Para o colegiado, o instrumento é indício da relação jurídica material subjacente, ou seja, que não se manifesta claramente. Com esse entendimento, a Turma rejeitou recurso especial que questionou a validade desse tipo de contrato para amparar o ajuizamento de ação monitória.

Situação inédita

Foi a primeira vez que o STJ discutiu o mérito sobre a possibilidade de o contrato de arrendamento rural com pagamento estipulado em frutos, quantidade de produtos ou seu equivalente em dinheiro servir de prova escrita nesse tipo de ação.

O recurso, relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu que o contrato de arrendamento rural devidamente subscrito pelas partes é instrumento apto a aparelhar o manejo da monitória. O arrendatário recorreu para o STJ alegando que esse tipo de contrato não pode servir de prova escrita, pois viola a legislação em vigor.

Citando doutrinas e precedentes, o ministro Vilas Bôas Cueva reconheceu que a ação monitória instruída em contrato de arrendamento rural com preço ajustado em quantidade de produtos agrícolas é expressamente vedada pelo parágrafo único do artigo 18 do Decreto 59.566/66, mas reiterou que essa nulidade não impede que o credor proponha ação de cobrança – caso em que o valor devido deve ser apurado, por arbitramento, em liquidação.

Guarida

Entretanto, o ministro ressaltou em seu voto que a interpretação especial conferida às cláusulas de contratos agrários não pode servir de guarida para a prática de condutas repudiadas pelo ordenamento jurídico, de modo a impedir, por exemplo, que o credor exija o que lhe é devido por inquestionável descumprimento do contrato.

No caso julgado, o contrato de arrendamento rural previa o pagamento de 1.060 sacas de soja de 60 quilos, entregues de acordo com os padrões normais de qualidade. O arrendatário ocupou a área por dois anos consecutivos sem realizar qualquer pagamento.

Para o relator, o recorrente busca o reconhecimento de nulidade absoluta do contrato que ele próprio firmou para desonerar-se de suas obrigações contratuais. “O documento em tela, não obstante sua desconformidade com a exigência, é capaz de alicerçar ação monitória, pois hábil de demonstrar a existência do fato que gerou a obrigação, não constituindo escusa válida para amparar descumprimento de obrigações contratuais”, concluiu.

A decisão que negou provimento ao recuso especial foi unânime.

Resp 1266975