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Considerando que ainda não foi realizada a prévia avaliação dos bens constritos, não há como impedir o reforço de penhora de quotas sociais e dividendos recebidos pelos executados. Assim entendeu a 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao negar provimento ao recurso.

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Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário, rejeitou o pedido de impugnação à penhora apresentada pelos executados, possibilitando a constrição sobre quotas sociais da empresa, cujos dividendos seriam recebidos pelos executados.

Eles alegam que, anteriormente, houve penhora de quatro imóveis, os quais não foram ainda avaliados, razão pela qual não se pode efetuar reforço de penhora sem saber se os bens constritos já são suficientes para o pagamento da dívida.

No entendimento do relator, desembargador Ramon Mateo Júnior, configura-se prematura a insurgência dos agravantes.

“Como ainda não houve avaliação dos imóveis, não há como reconhecer que os bens constritos já são suficientes para o pagamento da dívida. Até porque, somente após a avaliação dos bens é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade de eventual reforço ou redução.”

Segundo o relator, uma vez que sejam avaliados e seja confirmado o suposto excesso, o juízo poderá reduzir a penhora e ordenar a liberação do patrimônio.

Por esses motivos, o colegiado negou provimento ao recurso.

A causa conta com a atuação do escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados.

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Processo: 2217227-53.2021.8.26.0000
Confira o acórdão.