Fluência da prescrição intercorrente inicia quando exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução

No recurso analisado pela 8ª Turma do TRT de Minas, os julgadores entenderam que a prescrição intercorrente não poderia ser declarada no caso em julgamento. Isso porque, na visão do desembargador relator, José Marlon de Freitas, o juízo de 1º Grau deveria, antes, ter intimado a trabalhadora que ajuizou a ação, para indicar meios ao prosseguimento da execução, o que não se verificou.

A prescrição intercorrente é a perda do direito, pelo transcurso do tempo, em razão da inércia do titular, que não toma iniciativa no sentido de praticar os atos processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o processo. No caso examinado, foi declarada de ofício (por iniciativa do juiz), em maio de 2017. Por não se conformar com a decisão, a trabalhadora apresentou recurso, afirmando que o instituto não seria aplicável à Justiça do Trabalho. Invocou o entendimento contido na Súmula 114 do TST.

E, de fato, o relator concordou que o entendimento jurisprudencial, vigente à época da decisão, era de que no processo do trabalho não cabia a declaração da prescrição intercorrente. Segundo explicou, vigorava o posicionamento de que os prazos prescricionais previstos no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição não abarcavam os casos de inércia do trabalhador que, tendo ajuizado sua reclamação, tivesse sido vitorioso na fase de conhecimento, sendo, contudo, frustrada a execução.

De acordo com o julgador, a Súmula 114 do TST afastava de forma cabal a aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista, em consonância com o que impunha o artigo 878 da CLT, vigente à época da prolação da sentença. Este dispositivo determinava que a execução deveria ser impulsionada de ofício pelo Juiz.

Ocorre, contudo, que a Lei nº 13.467, de 13/07/17, entrou em vigor em 11/11/2017. Uma das alterações promovidas foi a que prevê expressamente a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo trabalhista. De acordo com o artigo 11-A da CLT, esta ocorre no prazo de dois anos, dispondo o parágrafo 2º que a fluência tem início quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Por sua vez, o parágrafo 2º estipula que a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Com base nesse contexto, o julgador observou que, a partir de 11 de novembro de 2017, é plenamente possível a declaração da prescrição intercorrente. Todavia, considerando o novo ordenamento jurídico, o prazo somente começará a fluir a partir da data em que se verificar o descumprimento de uma ordem judicial, pela exequente, praticado ao tempo de vigência da Lei nº 13.467/2017.

No caso, foi realizada audiência de tentativa de conciliação no dia 23/09/15, determinando o juízo o prosseguimento da execução, com a utilização das ferramentas eletrônicas (BACEN-JUD, RENAJUD E INFOJUD). Frustradas as tentativas de se encontrar bens da executada passíveis de penhora, determinou-se, em 15/01/2016, o arquivamento dos autos até 31/12/2017. Em maio de 2017, foi declarada a prescrição intercorrente.

“Após terem sido frustradas as tentativas de se encontrar bens da executada, não houve qualquer determinação judicial para que a exequente apresentasse meios ao prosseguimento da execução”, observou o relator. Ficou demonstrado que, no mês de fevereiro de 2007, os autos foram remetidos ao arquivo, em razão da trabalhadora não ter apresentado meios ao prosseguimento da execução. No entanto, conforme ponderou o magistrado, ao se apresentar na audiência de tentativa de conciliação, ela demonstrou o seu ânimo no prosseguimento da execução.

O desembargador chamou a atenção para o fato de que a determinação judicial de utilização das ferramentas disponíveis na Justiça do Trabalho para encontrar bens da executada impulsionou o feito, como impunha o artigo 878 da CLT.

Para o relator, antes de declarar a prescrição intercorrente, o juízo de 1º Grau deveria ter intimado a exequente para indicar os meios ao prosseguimento da execução, o que não foi feito. Dessa forma, ele entendeu que, no caso, ainda não poderá ser declarada a prescrição intercorrente. Por isso, afastou a prescrição intercorrente declarada e determinou o prosseguimento da execução, como se entender de direito. A Turma acompanhou o entendimento.

 

Processo: 01090-2003-109-03-00-6 (AP) — Acórdão em 21/03/2018

 

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