Imóvel produtivo é imune à desapropriação para fins de reforma agrária

A 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que declarou o imóvel “Fazenda Lagoinha”, situado no Município de Grajaú (MA), produtivo e, portanto, imune à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. O Colegiado também confirmou a nulidade do Laudo Agronômico de Fiscalização e a condenação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelos autores.

Na apelação, a autarquia sustentou que, na sentença que declarou a nulidade do referido laudo, o Juízo sentenciante destacou que, embora o Incra tenha obedecido formalmente o procedimento estabelecido em lei, intimando o proprietário acerca da vistoria realizada no imóvel, tal notificação mostrou-se materialmente nula, pois a autarquia tinha ciência da alienação do imóvel.

Com relação à produtividade do imóvel, a autarquia ponderou que o suposto cumprimento da função social da propriedade só foi alcançado após a declaração de interesse social para fins de desapropriação para reforma agrária, estando o imóvel, antes disso, completamente abandonado.

Os argumentos foram rejeitados pelo relator, desembargador federal Ney Bello. Segundo ele, ficou devidamente comprovado nos autos que a propriedade em questão é produtiva. “Preenchidos os requisitos previsto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.629/93, vale dizer, Grau de Utilização da Terral igual ou superior a 80% e Grau de Eficiência na Exploração da terra igual ou superior a 100% é considerada a propriedade rural produtiva, insuscetível, portanto, de desapropriação”, afirmou.

O magistrado ainda ressaltou que o Incra não apresentou qualquer elemento capaz de alterar a sentença. “Laudo pericial, acolhido pela sentença recorrida, que, de forma fundamentada, concluiu ser o imóvel uma propriedade produtiva não havendo o apelante em suas razões recursais apresentado elementos hábeis a descaracterizar a conclusão do perito”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000029-35.2017.4.01.3704/MA

Fonte: TRF1