Juiz de SP determina apreensão de passaporte, CNH e cartões de crédito de devedor

Em decisão inédita, Juíza da 2ª Vara Cível de São Paulo determinou a apreensão de carteira de motorista, passaporte e todos os seus cartões de crédito de um devedor. Em sua decisão, a juíza entendeu que esse era o caminho para forçá-lo a pagar o que deve a uma concessionária de veículos.

Conforme consta da decisão, entendeu o Judiciário que se o devedor não tem dinheiro para pagar a dívida, ele também não teria como custear viagens internacionais, manter um veículo ou mesmo cartões de crédito. “Se, porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva”, pondera a juíza na decisão.

O inciso 4º do artigo 139 do Código de Processo Civil é o dispositivo que daria poderes quase que ilimitados aos juízes para a determinação de medidas que forcem o cumprimento de suas decisões. Na prática, pela abragência do texto, a única exceção seria a prisão civil – permitida somente nos casos de dívidas por pensão alimentícia:

Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(…)

V – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária

Com a entrada em vigor do novo texto, os credores passaram a investir em medidas mais agressivas para recuperação de créditos.

Fonte: Valor  e TJSP