Justiça obriga seguradora a pagar R$ 241,5 mil por sinistro de incêndio em imóvel

A 3ª Câmara Civil do TJ determinou que uma seguradora honre duas apólices referentes a imóvel que sofreu perda total em decorrência de incêndio fortuito. A empresa negava-se a pagar o limite máximo previsto em contrato, no valor aproximado de R$ 241,5 mil, pois sua perícia técnica indicava que as avarias ocorreram por “causas internas” da residência.

No âmbito extrajudicial, os demandantes perceberam apenas R$ 51,5 mil, e pleitearam a compensação dos danos cobertos por contrato em R$ 190 mil. A seguradora alega que os diversos danos são oriundos da falta de manutenção e do precário estado da estrutura do apartamento por desgastes e vícios de construção, hipóteses não abrangidas pelo pacto securitário.

Todavia, a relatora do recurso, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, assinala que é fato público e notório a realização de vistorias nos imóveis, por parte das seguradoras, antes de os assegurar contra sinistros. A negativa seria, no seu entender, uma tentativa indevida da empresa de beneficiar-se de sua própria “torpeza”.

“Não pode agora invocar a existência de eventuais deficiências na conservação ou má construção, pois lhe coube, naquela ocasião, investigar, aprofundadamente, as reais condições estruturais do objeto por cuja higidez se obrigou”, concluiu a magistrada. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.059810-9).