Justiça tira impostos da base de contribuição

Empresas estão conseguindo reduzir a carga tributária com sentenças em primeira instância enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não se posiciona de forma definitiva sobre a composição da base de cálculo das contribuições. 

É o caso da varejista gaúcha Lojas Quero-Quero, que conseguiu decisão favorável da 13ª Vara Federal de Porto Alegre. No caso, o juiz excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS).

O sócio do Silveiro Advogados Alberto Martins Brentano, que defendeu a empresa, explica que as contribuições, seja a previdenciária ou o PIS/Cofins, incidem sobre a receita bruta (faturamento) da empresa. No entanto, há divergência sobre o que de fato compõe essa receita.

Para um faturamento de R$ 1 mil com a venda de mercadorias, por exemplo, sob alíquota de 17% de ICMS, a empresa pagaria R$ 170. “O que se discute é se a contribuição previdenciária, de 1% a 2%, é calculada sobre os R$ 1.000, ou sobre os R$ 830”, diz ele.

Na lógica da sentença envolvendo a varejista gaúcha, o segundo valor, que exclui o ICMS, seria o correto. Para fundamentar a decisão, o juiz federal usou como base caso julgado pelo STF ano passado.

Supremo

No Recurso Extraordinário (RE) 240.785, o ministro Marco Aurélio entendeu que “a base de cálculo da Cofins não pode extravasar (…) sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio”. Esse valor seria a “quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação dos serviços”, reforçou o ministro.

Brentano afirma, porém, que, apesar do caso servir como precedente para as decisões, a abrangência do recurso é limitada. O Supremo julgará o tema em definitivo na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18. Em conjunto, deve ir ao plenário o RE 574.706 – este com repercussão geral conhecida.

“Todo início de ano há a expectativa de que o STF julgue esses casos. Foi assim também no ano passado e retrasado”, destaca Brentano. Ele também diz que o STF deve modular (limitar) os efeitos do julgamento, para que estes sejam apenas prospectivos à data da decisão. “Quer dizer, a regra passa a valer a partir do momento da decisão, não alcança o passado. A exceção são os contribuintes que já ajuizaram ação sobre o tema”, indica.

Diante disso, ele explica que há uma motivação para que os contribuintes entrem na Justiça para discutir o tema. Assim, ficaria garantida a recuperação de contribuições pagas de forma indevida mesmo no passado. Ele acrescenta que a tendência é que, na atual composição, o STF fixe posição favorável ao contribuinte também no novo julgamento.

Fonte: Migalhas