Mulher que teve perda total ao atropelar cão e capotar carro na BR-101 será ressarcida

Concessionária de rodovia federal que corta o Estado teve condenação confirmada pela 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Saul Steil, que prevê indenização para motorista vítima de acidente provocado pela invasão de um cachorro na pista, em Joinville. A condutora capotou o veículo e será ressarcida por danos materiais em R$ 18,9 mil, acrescidos de correção pelo INPC/IBGE e de juros de mora de 1% ao mês, ambos retroativos à data do acidente.

Em maio de 2013, a mulher transitava com seu automóvel de Joinville em direção a Ilhota, pela BR-101, quando o motorista à frente atropelou um cachorro que atravessara a pista inesperadamente. Ato contínuo, o animal foi projetado para baixo do carro da mulher e provocou o capotamento. O veículo ficou completamente destruído.

A dona do automóvel buscou indenização pela via administrativa com a concessionária, mas teve o pleito indeferido. Diante da negativa, a mulher ajuizou ação de reparação em que pleiteava compensação de danos materiais, morais e lucros cessantes. Ela alegou que utilizava o carro para o trabalho e, em função do acidente, teve compromissos adiados e perdeu oportunidades de trabalho.

O juiz Walter Santin Junior, da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville, atendeu ao pleito da motorista com exceção dos lucros cessantes. A concessionária, mesmo assim, recorreu e buscou isentar-se ao alegar que o ocorrido se caracteriza como caso fortuito ou de força maior. Defendeu também que os danos decorrentes da prestação dos serviços públicos são de natureza subjetiva, com necessidade de prova da culpa, do dano e do nexo de causalidade. E que a responsabilidade é do dono do cachorro.

O TJ, contudo, manteve a decisão. Como prevê a legislação, cabe à concessionária fiscalizar a rodovia para garantir a segurança dos usuários. Para o relator, a presença de animal na pista, responsável pelo acidente, evidencia a falha na prestação dos serviços. “Sabe-se que a conservação das rodovias sob concessão deve ser garantida pela concessionária, a qual é responsável por mantê-la em perfeitas condições de trafegabilidade. Embora a apelante alegue ter havido culpa de terceiro ou da própria autora, não conseguiu comprovar essas alegações”, declarou em seu voto o relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participou o desembargador Fernando Carioni. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0038556-60.2013.8.24.0038).