Negada a alienação antecipada de imóvel decretada em sentença não transitada em julgado

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença do Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que negou a alienação antecipada de imóvel cuja perda, em favor da União, foi decretada em sentença ainda não transitada em julgado, na qual foi proferida condenação do agente pela prática dos crimes de quadrilha ou bando, peculato, advocacia administrativa, violação de sigilo funcional e corrupção ativa.

Ao recorrer, o MPF sustentou que a alienação antecipada tem por finalidade evitar a deterioração do imóvel, bem como em razão das dificuldades em mantê-lo até o trânsito em julgado da ação penal, sobretudo diante do elevado número de bens sequestrados em Juízo, além de evitar que os agentes criminosos continuem a usufruir do proveito econômico do delito.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Léo Aparecido Alves, destacou que, em se tratando de bem imóvel, a jurisprudência do TRF 3ª Região tem reconhecido que “não se justifica a alienação antecipada dos bens imóveis sequestrados, enquanto não comprovada a sua origem ilícita e decretado o seu perdimento, em favor da União, por sentença transitada em julgado, vez que não são bens sujeitos a deterioração acelerada ou a depreciação”.

O magistrado ressaltou ainda que essa também é a orientação do TRF1 em decisões recentes versando sobre bens imóveis cujo perdimento foi decretado em sentença condenatória, ainda não transitada em julgado.

Processo nº: 0048947-08.2014.4.01.3500/GO