O  escritório Rezende Andrade, Lainetti, Voigt Sociedade de advogados alcançou em Recurso Especial o

reconhecimento de que o registro do instrumento que constitui a propriedade fiduciária não é essencial para a sua validade e eficácia.

O Ministro Relator Moura Riberio do Superior Tribunal de Justiça, destacou que ´A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes. A consecução do registro do contrato, no tocante à garantia ali inserta, afigura-se relevante, quando muito, para produzir efeitos em relação a terceiros, dando-lhes a correlata publicidade.´

 Reconhecida a validade e eficácia da garantia fiduciária, mesmo sem o registro respectivo, restou afastada a sujeição dos créditos do Banco Intercap à Recuperação Judicial da Wirex Cable S.A., processo 0001282-09.2012.8.26.0534.

 

Ref: RESP 1.710.380 – SP (2017/0293517-5)