Receita e PGFN regulam parcelamentos de débitos

 O Ministério da Fazenda regulamentou o programa que facilita o pagamento de dívidas decorrentes do não recolhimento, por empresas brasileiras, de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL sobre lucros de suas controladas e coligadas no exterior.

A regulamentação está na Portaria Conjunta nº 9 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicada no Diário Oficial da União de ontem.

A autorização para que os dois órgãos parcelem e concedam descontos sobre valores vencidos e não pagos até 31 de dezembro de 2012 foi dada pelo artigo 40 da polêmica nº Lei 12.865, sancionada pela presidente Dilma Rousseff na semana retrasada. Trata-se da mesma lei que reabriu o Refis e outros programas de facilitação de pagamento de débitos com o Fisco, parcialmente já regulamentada por uma portaria conjunta RFB/PGFN da semana passada.

No caso de dívidas relativas ao IRPJ e CSLL sobre lucros de controladas e coligadas no exterior, a lei permite pagamento à vista com perdão total de multas e juros de mora.

As empresas que optarem pelo parcelamento também terão desconto, de 80% das multas e de 40% dos juros de mora. A dívida poderá ser parcelada em até 180 prestações, com 20% de entrada.

As facilidades valem para a totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.

A lei e a portaria permitem ainda que empresas optantes pelo parcelamento liquidem a parte não perdoada de multas e juros de mora utilizando créditos relativos a prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL. Podem ser usados tanto créditos próprios quanto de empresas por elas controladas no Brasil.

O programa de parcelamento de tributos atrasados criado especificamente para instituições financeiras e companhias seguradoras também foi regulamentado ontem. A Portaria Conjunta nº 8 da Receita e da PGFN foi publicada no Diário Oficial da União e viabiliza a implementação do artigo 39 da Lei 12.865.

O dispositivo trata especificamente de valores relativos ao PIS e Cofins devidos por seguradoras, bancos e outras instituições até o fim de 2012. Como alternativa ao parcelamento, esses débitos poderão ser pagos à vista com redução de 80% a 100% de multas, dependendo do tipo. Para os juros de mora, o perdão é de 45%.

Se a opção for o parcelamento, a dívida poderá ser paga em até 60 meses, com 20% de entrada, e ainda assim com desconto. Serão perdoados 80% das multas e 40% dos juros de mora. As condições facilitadas valem para débito objeto da discussão judicial sobre a exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS.

As regras se aplicam à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não na dívida ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.

As empresas, seguradoras e instituições financeiras têm até 29 de novembro para aderir aos programas.

Fonte: AASP