Rezende Andrade, Lainetti, Voigt Advogados alcançou importante decisão que determina suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito, apreensão de passaporte e inscrição de nome de devedor no rol de mal pagadores

O Douto Juízo da 1ª Vara cível da comarca de Pontes de Lacerda – MT determinou em 06/04/2017 o cancelamento de todos os cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão do passaporte de um devedor, bem como determinou ainda a inscrição do nome do executado no SERASA e SPC no rol de mal pagadores.

A ação de execução tramita desde 2013 sem que o devedor, devidamente citado, tenha esboçado qualquer intenção de pagamento e/ou composição com a empresa credora.

Assim, após todas as medidas adotadas pela parte credora terem restados infrutíferas, em atendimento à pedido formulado pelo escritório, foi determinada a realização de medidas coercitivas em face do devedor, conforme autoriza o artigo 139 do Código de Processo Civil:

Abaixo, a íntegra do despacho:

“Prescreve o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil:

“Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Tal dispositivo amplia os poderes do juiz, buscando dar efetividade a medida, garantindo o resultado buscado pelo exequente. Assim, a lei estabelece que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Dessa forma, a nova lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, autorizando ao juiz, na condução do processo, adotar medidas coercitivas para alcançar o resultado objetivado na ação executiva.

Tais medidas excepcionais terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios  tradicionais de satisfação do débito, havendo indícios que os devedores usam a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente. Ora, não se pode admitir que um devedor contumaz, sujeito passivo de diversas execuções, utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores.

É de se ressaltar que o executado, mesmo ciente da presente demanda, não se prontificou a cumprir com seus deveres, nem buscar uma composição com o credor, restando infrutíferas todas as medidas adotadas diante da conduta do devedor que se esquiva de todas as formas para não honrar com seus deveres.

Ressalta-se, contudo, que as medidas escolhidas deverão ser proporcional, observada a regra da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do Código de Processo Civil). Por fim, necessário observar que as medidas eleitas não poderão ofender os direitos e garantias assegurados na Constituição Federal. Por exemplo, inadmissível será a prisão civil por dívida.

Todavia, a gama de possibilidades que surgem, a fim de garantir a efetividade da execução, são inúmeras, podendo garantir que execuções não se protelem no tempo, nem que os devedores usem do próprio processo para evitar o pagamento da dívida.
O Enunciado nº 48 do ENFAM analisa expressamente a possibilidade de imposição de medidas coercitivas para a efetivação da execução pecuniária. Diz o referido enunciado:

“O art. 139, inciso IV, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos”.

O caso tratado nos autos se insere dentre as hipóteses em que é cabível a aplicação do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso porque o processo tramita desde 2013, sem que qualquer valor tenha sido pago ao exequente. Todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, sendo que o executado não paga a dívida, não indica bens à penhora, não faz proposta de acordo e sequer cumpre de forma adequada as ordens judiciais, frustrando a execução.

Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não possui recursos para viagens
internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva. Assim, como medida coercitiva objetivando a efetivação da presente execução, determino:

01 – SUSPENSÃO da Carteira Nacional de Habilitação da executada, até o pagamento da presente dívida.

02 – APREENSÃO do passaporte da executada até o pagamento da presente dívida.

03 – Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito para apreensão a carteira de motorista e à
Superintendência da Polícia Federal para apreensão dos passaportes, com cópias da presente decisão.

04 – Determino, ainda, o cancelamento dos cartões de crédito do executado até o pagamento da presente dívida. Oficie-se às empresas operadoras de cartão de crédito Mastercard, Visa, Elo, Amex e Hipercard, para cancelar os cartões do executado, com cópia da presente decisão.

05 – Oficie-se ao SERASA e SPC para inscrição do nome do requerido no rol de maus pagadores.

06 – Por derradeiro, diante da ausência de bens penhoráveis, SUSPENDA-SE o presente feito, nos termos do art.40 da LEF.”

Processo: 0005548-33.2013.811.0013.