STJ: Comissão de permanência pode ser cobrada no período de inadimplemento contratual

A comissão de permanência, taxa cobrada pelas instituições financeiras quando há atraso no cumprimento dos pagamentos de responsabilidade do devedor, pode ser exigida legalmente durante a fase de inadimplência do contrato. A cobrança, entretanto, deve respeitar a taxa média de juros praticada no mercado, apurada pelo Banco Central, não podendo ser superior ao percentual fixado no contrato.

Esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi consolidado por meio da súmula 294. Nas súmulas 30 e 296, o tribunal também estabeleceu que a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com a incidência de correção monetária e de juros remuneratórios.

Os julgados relativos à cobrança de comissão de permanência estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. O tema Cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos contém 607 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

Em um dos julgamentos relativos ao tema, a Terceira Turma, ao analisar agravo regimental de instituição financeira, esclareceu que a comissão de permanência abrange três encargos: os juros remuneratórios, de acordo com a taxa média do mercado; os juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e a multa contratual, limitada a 2% do valor da prestação.

Surgiu desse entendimento a súmula 472, que estabelece que “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.

Fonte: Migalhas