STJ mantém TR como índice de correção monetária do FGTS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, manter a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Agora, as atenções da União e dos trabalhadores se voltam aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), que têm em mãos uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) apresentada em 2014.

O impacto de uma troca do índice de correção para os cofres públicos seria considerável. Estava estimado em R$ 280 bilhões pela Advocacia-Geral da União (AGU), caso os ministros substituíssem a TR pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pelo IBGE. A correção seria feita desde 1999.

Historicamente, a diferença entre os índices é significativa. Foi menor em 2017 por causa da queda na Selic. A TR não apresentou variação em muitos meses. No acumulado do ano, chegou a 0,59%, enquanto o INPC acumulou 2,07%.

Ontem, o julgamento foi retomado com o voto-vista do próprio relator, ministro Benedito Gonçalves. Ele havia solicitado a suspensão em dezembro, depois das sustentações orais, destacando a importância do tema.

O processo analisado pela 1ª Seção (REsp 1614874) foi proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina (Sintaema). No recurso, a entidade apontou ilegalidade na utilização da TR pela Caixa Econômica Federal para correção dos saldos das contas de FGTS dos trabalhadores por ela representados.

De acordo com o sindicato, a TR não faz efetiva atualização monetária desde 1999. Por isso, solicitou a substituição da taxa pelo INPC, IPCA-Índice de Preços ao Consumidor ou outro índice de correção.

Em seu voto, porém, o relator defendeu a manutenção da TR. Ele afirmou que é vedado ao Poder Judiciário mudar índice fixado em lei. A taxa, como índice legal, acrescentou, não poderia ser substituída sob alegação de que não repõe as perdas do processo inflacionário.

A tese fixada no julgamento afirma que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o índice. A decisão, em repetitivo, deverá ser observada pelas instâncias inferiores. Há cerca de 30 mil ações sobre o assunto suspensas desde 2016.

A palavra final, porém, será do Supremo Tribunal Federal. A questão foi levada pelo partido Solidariedade. Na Adin (nº 5090), argumenta que os trabalhadores teriam registrado prejuízo acumulado de R$ 27 bilhões em 2013 e de R$ 6,8 bilhões apenas nos dois primeiros meses de 2014. O partido não quis se manifestar sobre a decisão do STJ.

Os ministros que integram a 1ª Seção chegaram a discutir a possibilidade de suspender o julgamento para aguardar uma decisão do STF. Mas a maioria decidiu seguir com a análise. Esse ponto gerou mais debates do que o próprio mérito.

Em seu voto, a ministra Regina Helena Costa votou pela manutenção da TR, mas considerou que haveria vício de inconstitucionalidade – que só poderia ser corrigida pelo STF. “Neste caso, como existe clareza de que a TR não reflete a inflação real, estaremos carimbando uma lei que não repõe o fundo. Questiono a utilidade do julgamento, ao chancelar o que está na lei”, afirmou.

A ministra chegou a sugerir que o tema fosse levado à Corte Especial, para análise da constitucionalidade das leis 8.036/90 e 8.177/91. Destacou que também seria uma oportunidade de testar a modulação de decisões no STJ.

O ministro Herman Benjamin ponderou que o STJ só é Corte constitucional por exceção e como o STF já está julgando o assunto, não seria necessário levar o tema à Corte Especial. “É melhor deixar mesmo para o Supremo o enfrentamento da inconstitucionalidade, pois lá terão condições, se for o caso, de agregar o aspecto da modulação”, disse.

A ministra Assussete Magalhães afirmou, em seu voto, que cabe ao STJ analisar a aplicação de lei federal e “não há dúvida” de que a legislação manda aplicar a Taxa Referencial.

Para o advogado Marcel Alves da Silva, sócio do escritório Peixoto e Cury Advogados, a decisão do STJ não afeta a análise pelo STF, que se baseia na constitucionalidade. “Não cria vinculação para o STF.”

Beatriz Olivon – De Brasília