STJ: Salário de devedor pode ser penhorado para pagamento de honorários se não comprometida subsistência

A 3ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 14, recurso de advogado em causa própria que busca a penhora de 30% de salário de devedor para pagamento de honorários advocatícios.

O recurso foi interposto contra acórdão do TJ/DF segundo o qual o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos e salários importa na impossibilidade de constrição: “são impenhoráveis o salário e/ou remuneração do executado para pagamento de honorários advocatícios”.

Em agosto, a Corte Especial fixou precedente pela impossibilidade da penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios com base na exceção do §2º do art. 833 do CPC/15 [penhora para pagamento de prestação alimentícia], fazendo uma distinção entre prestação alimentícia e verba de natureza alimentar; mas entendeu possível deferi-la com base no IV do art. 833. O precedente foi relatado pela ministra Nancy Andrighi.

No julgamento da turma, a ministra Nancy, novamente relatora, observou que “embora não se possa admitir em abstrato a penhora de remuneração com base no §2º do 833, é possível determinar a constrição à luz da interpretação do art. 833, IV, do CPC/15, quando concretamente ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família”.

Assim, no caso concreto, S. Exa. negou provimento ao recurso do causídico, mas afirmou que o pedido de penhora do advogado poderá ser renovado e será atendido “se provar que isso não ofende a subsistência” do executado. A decisão da turma foi unânime.

Processo: REsp 1.806.438

FONTE: MIGALHAS