TJSP: Determinada a apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões de devedor

bannerheader_cartoes_CAIXAEm nova decisão, desta vez proferida pelo Judiciário Paulista, o escritório Rezende Andrade, Lainetti, Voigt Advogados conseguiu a determinação judicial de apreensão de documentos e bloqueio de cartões de crédito de devedores.

A ação judicial tramita desde 2008 em face da empresa e dos avalistas sem que o banco credor tenha logrado êxito no persseguimento de seu crédito, atualmente em mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), mesmo tendo solicitado a realização de busca de bens via Bacen Jud, Infojud e Renajud.

Ao apreciar o pedido, entendeu o Juízo pela sua viabilidade, em razão da permissão constante do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil que impõe aos juízes a possibilidade de determinarem todas as mediadas coercitivas que entenderem necessárias para assegurar o provimento jurisdicional:

”Tanto assim que o art. 139, IV, do CPC, impõe um preceito cominatório aos juízes no sentido de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

Não se trata, portanto, de uma simples faculdade subjetiva ao magistrado, mas, antes, um comando do legislador para garantir a satisfação do provimento jurisdicional, observando-se, por óbvio, as limitações trazidas no corpo do próprio diploma legal.Feitas estas considerações iniciais, e restando infrutífera as demais tentativas para a satisfação do crédito, DEFIRO o pedido do exequente, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, e por consequência:

I) DEFIRO a apreensão do passaporte pertencente aos executados abaixo qualificados, com a ressalva de que, em caso de extrema necessidade de se ausentar do país, seja feito um pedido a este D. Juízo em caráter excepcional, justificando a necessidade;

II) DEFIRO a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pertencente aos executados abaixo qualificados, oficiando-se ao DETRAN para fins de medida coercitiva;

III) DEFIRO O bloqueio dos cartões de crédito pertencentes aos executados abaixo qualificados oficiando-se as seguintes instituições financeiras: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco, Banco Itaú Unibanco, Banco Santander, Banco Original , Banco Sicoob; (…)”


Decisão semelhante foi proferida no MT

Em abril desse ano, o escritório já havia obtido êxito ao obter decisão semelhante na comarca de Pontes de Lacerda – MT, nos autos do processo nº 0005548-33.2013.811.0013, onde o juízo daquela comarca determinou o cancelamento de todos os cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão do passaporte de um devedor, bem como determinou ainda a inscrição do nome do executado no SERASA e SPC no rol de mal pagadores.

Processo: 0230614-20.2008.8.26.0100