Compradores conquistam direito de reaver valor pago como comissão de corretagem

908A699A55BB4258FD1B8B60D36FEA97C76A_77817249A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou determinação para que duas empresas do ramo imobiliário devolvam a cliente valor cobrado a título de comissão de corretagem.

De acordo com os autores, não havia atribuição contratual deste pagamento e, conforme alegaram, a vendedora acabou por integrar o custo da intermediação ao preço total dispendido pelo imóvel.

As rés contestaram alegando prescrição e, ainda, que no momento da compra, os autores estavam cientes da intermediação realizada por outra empresa, concordando com o pagamento da comissão de corretagem.

Apesar das alegações, o relator do recurso, desembargador José Joaquim dos Santos, entendeu que não houve prescrição, sendo devida a devolução do valor pago como comissão pelos autores, estabelecida em 1º grau.

Segundo o magistrado, o prazo prescricional para ação de repetição de indébito é de dez anos, incidindo a regra genérica disposta no artigo 205, do CC. Ainda conforme destacou, as despesas foram imputadas indevidamente aos compradores, sendo devida a restituição.

O advogado Marco Antonio Simões Gouveia, do escritório Gouveia, Silveira e Tannous Advogados atuou em favor dos autores.