Seguradora não é obrigada a indenizar dono de automóvel que facilitou furto do bem

carroA 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão da 5ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedente pedido de pagamento de apólice pleiteado por dono de automóvel que teve o veículo furtado. A decisão foi unânime.

O autor ingressou com ação em desfavor de companhia de seguros ao argumento de que contratou os serviços da ré para segurar seu veículo, marca/modelo VW/KOMBI, ano 2010/2011, e que teve o bem furtado, em julho de 2013, sem que pudesse evitar o sinistro. Sustenta que, na ocasião, registrou boletim de ocorrência, tendo informado que esqueceu a chave do veículo na ignição. Pede a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 30.570,00.

A ré, por sua vez, sustenta que o autor agravou sobremaneira o risco para o acontecimento do furto, uma vez que, conforme relatado por ele próprio, no boletim de ocorrência, “o veículo estava ligado e com a chave na ignição” sendo que, ao entrar na residência e retornar, verificou que o automóvel havia sido furtado. Tal comportamento, segundo a seguradora, inviabilizaria o pagamento da indenização securitária, conforme a cláusula 6.1.4, alínea “d”, do contrato entabulado entre as partes.

Após a negativa da seguradora em pagar o prêmio, o autor promoveu retificação no boletim de ocorrência, informando que o veículo estava com a chave na ignição, porém, desligado.

O fato, contudo, não alterou a visão do magistrado originário de que “o autor contribuiu de maneira decisiva para a ocorrência do sinistro, em conduta flagrantemente descuidada, o que exime a requerida do pagamento de qualquer indenização”. O julgador registrou, ainda, que, ao contrário do sustentado pelo autor, a cláusula contratual, que fundamentou a negativa ao pagamento da apólice, não era abusiva, visto ser “lícito que a seguradora estabeleça cláusula que preveja exceções às hipóteses de cobertura, porquanto o próprio Código Civil em seu art. 760 prevê o ajuste das cláusulas limitativas de risco”.

Na esfera recursal, os julgadores mantiveram o entendimento do juiz, salientando que, a despeito de se tratar de contrato adesivo, as cláusulas limitativas inseridas nele estão claras e legíveis, o que permite a compreensão de seu inteiro teor pelo consumidor, conforme determina o art. 51 do CDC. Assim, o Colegiado entendeu que a conduta do segurado de se afastar do veículo, deixando as chaves na ignição, agravou o risco de ocorrência do sinistro, o que impõe a exclusão da cobertura securitária.