STF : Proibida doação de empresas a campanhas eleitorais

 

O plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 17, pela inconstitucionalidade do financiamento de campanhas políticas por pessoas jurídicas. Não haverá modulação dos efeitos, portanto, a decisão valerá para as eleições de 2016.

Na sessão de hoje, votaram as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e o ministro Celso de Mello, elas, acompanhando o relator, ministro Luiz Fux, pelo fim das doações empresarias a campanhas, ele, com a divergência.

O julgamento foi retomado após apresentação de voto-vista do ministro Gilmar Mendes nesta quarta-feira, 16, que foi liberado na semana passada após um ano e sete meses de espera. Durante seu voto pela constitucionalidade do financiamento privado de campanhas, o ministro criticou duramente a corrupção denunciada pela operação Lava Jato e o uso do dinheiro das estatais.

Acompanhando o relator, as ministras Rosa e Cármen Lúcia se ativeram, em seus votos, ao que dispõe o §9º do art. 14 da CF:

“Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”

Para a ministra Rosa, o dispositivo veda, de forma explícita, a influência econômica no sistema eleitoral. “A Constituição aponta a proteção da disputa eleitoral alijando dela, no máximo possível, a influência do poder econômico.”

No mesmo sentido, a ministra Cármen Lúcia considerou que não há na Constituição Federal qualquer disposição que autorize o financiamento privado de campanhas e partidos políticos. “Se não há expressa declaração, o espírito da Constituição me leva a pedir vênia aos divergentes para acompanhar o relator.” Argumentou também que “a participação no processo político depende da condição de cidadania que é própria de pessoas físicas.”

O ministro Fux também reiterou seu posicionamento no sentido de que “pessoa jurídica não pode ser eleita, pessoa jurídica não pode se eleger, portanto, não tem direito de participar com a mesma voz na política“.

Celso de Mello, por sua vez, argumentou que a CF não veda a influência econômica em si, mas o abuso desta. Assim, concluiu que “não contraria a Constituição o reconhecimento da possibilidade de pessoas jurídicas contribuírem mediante doações para partidos políticos e candidatos, em razão de campanhas eleitorais, desde que se submetam a sistema de efetivo controle que impeça o abuso do poder econômico”.

O ministro ressaltou que, embora as pessoas jurídicas não ostentem condição de cidadania, têm sim interesse em coparticipar do processo político institucional de formação de corpos legislativos. “Há interesses plenamente legítimos que essas empresas podem ensejar ver acolhidos em sede legislativa, por exemplo.”

Defendeu, por fim, que o financiamento de campanhas é matéria de domínio normativo do legislativo, portanto, “não cabe ao Supremo Tribunal Federal agir de maneira ampla, expandindo o exercício da jurisdição constitucional para alcançar matérias que, segundo penso, submetem-se ao domínio normativo do legislador e aos critérios que este venha a estabelecer, e sujeitos tais critérios ao controle jurisdicional, sim“.

Fonte: Migalhas