STJ: Duplicata pode incluir soma de notas parciais

imagesAs vendas parceladas dentro de um único mês podem ser incluídas em uma mesma duplicata, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgado na última semana.

A polêmica envolve uma construtora mineira, que ajuizou ação na Justiça de Minas Gerais contra uma fabricante multinacional de cimento, buscando a inexigibilidade e nulidade de duplicatas. De acordo com documentos divulgados, as cobranças eram oriundas de um contrato de fornecimento de concreto.

Em recurso ao STJ, a companhia tentava reverter decisão colegiada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de que um duplicata pode incluir a soma de notas parciais emitidas dentro de um mesmo mês.

O entendimento do TJMG foi mantido, de forma unânime, pela Terceira Turma do Superior que analisou recurso.

“De fato, a nota parcial é o documento representativo de uma venda parcial ou de venda realizada dentro do lapso de um mês, que poderá ser agrupada a outras vendas efetivadas nesse período pelo mesmo comprador”, afirmou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ.

Processo

O juiz de primeiro grau entendeu que os títulos de crédito eram válidos, que as mercadorias foram entregues, os serviços prestados, e que a soma das notas fiscais em uma única fatura e a emissão da duplicata correspondente não eram irregulares. Essa decisão foi mantida pelo TJMG.

Inconformada, a construtora buscou o STJ. Mas o relator do recurso sublinhou que a fatura consiste em nota representativa de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, devendo haver, entre outras identificações, a discriminação das mercadorias vendidas e dos preços negociados, bem como menção à natureza dos serviços prestados.

“Apesar de a duplicata só poder espelhar uma fatura, esta pode corresponder à soma de diversas notas parciais. De fato, a nota parcial é o documento representativo de uma venda parcial ou de venda realizada dentro do lapso de um mês, que poderá ser agrupada a outras vendas efetivadas nesse período pelo mesmo comprador”, afirmou Ricardo Villas Bôas Cueva.

Ao negar provimento de recurso especial (REsp 1356541), o ministro destacou ainda que a discussão acerca dos valores de preços corretos das mercadorias e dos serviços cobrados e da validade do negócio jurídico entabulado (causa debendi), relativos às duplicatas emitidas, encontra impedimento na Súmula nº 7 do STJ.

Nos documentos apresentados pelas empresas, apurou os magistrados, consta assinaturas de canhotos de notas fiscais e o devido protesto de duplicatas sem aceite, além dos valores por metro cúbico de concreto – R$ 245, preço referente ao mês de julho de 2003.

Fonte: DCI