A REGULAMENTAÇÃO DO TELETRABALHO POR MEDIDA PROVISÓRIA

Publicada em 29/03/2022 a Medida Provisória 1108/22 que altera a legislação sobre o teletrabalho e dispõe sobre a concessão e a utilização do auxílio-alimentação.

O trabalho remoto, que inclui o trabalho em regime de home office, é um dos pontos principais da Medida Provisória, dada a novidade da forma de trabalho em razão da recente pandemia.

O inciso III do artigo 62 da CLT sofreu alteração para constar a exclusão do regime de jornada para os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. Nesse caso, o empregado que se enquadrar, perde o direito ao pagamento de horas extras.

Portanto, é importante destacar que essa limitação à ausência de horas extras fica limitada aos teletrabalhadores que prestam serviço por produção ou tarefa e que não terão o horário de trabalho determinado e fiscalizado pelo empregador.

Foram alterados também os artigos 75-B e 75-C da CLT e incluído o artigo 75-F para melhor especificar o regime de teletrabalho e incluir nesta modalidade o serviço por jornada ou por produção ou tarefa. Nesse sentido, dispõe a Medida Provisória que se considera “teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo”.

O texto permite o entendimento da possibilidade da empresa adotar o regime híbrido de trabalho, presencial e remoto, em dias a serem ajustados entre empregado e empregador.

Ficou definido pela MP que se o teletrabalhador comparecer, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. Ainda, no mesmo dispositivo legal, restou estabelecido que na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicarão as normas da CLT em relação à duração do trabalho.

A MP introduziu ainda a regra de que os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

Há outros pontos importantes abordados pela Medida Provisória 1108/22, dentre eles:

– A determinação de que o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;

– O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

– Permissão da adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

Observa-se, portanto, uma maior flexibilidade nas regras de teletrabalho e regulamentação de situações já praticadas e que agora contam com maior segurança jurídica.

Outra matéria abordada pela Medida Provisória, também relevante, se refere à concessão do auxílio alimentação.

De modo a evitar fraudes e abusos, ficou determinado que as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio alimentação, deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

Assim, fica vedada a utilização do vale alimentação para a compra de quaisquer outros produtos, como cigarros e bebidas alcoólicas.

O desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes. De mesmo modo, o estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou sujeitam-se à aplicação da multa citada acima.

Desta forma o empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação não poderá exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

Já para as pessoas jurídicas foi autorizada a possibilidade de dedução do lucro tributável para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamentar esta Lei.

As regras são válidas tanto para o auxílio alimentação previsto pelo § 2º do artigo 457 da CLT quanto pelo PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).

MArcia